- 1 -Nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às prestações previstas na alínea a) do artigo 10.º mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças relacionadas com as consequências do acidente.
- 2 -O direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, prevista na alínea b) do artigo 10.º, em caso de recidiva ou agravamento, mantém-se:
- a)Após a atribuição ao sinistrado de nova baixa;
- b)Entre a data da alta e a da nova baixa seguinte, se esta última vier a ser dada no prazo de oito dias.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, será considerado o valor da retribuição à data do acidente actualizado pelo aumento percentual da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.
Artigo 16.º — Recidiva ou agravamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 13/09/1997 a 31/12/2009