Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais
Objecto da lei
Âmbito da lei
Trabalhadores independentes
Trabalhadores estrangeiros
Trabalhadores no estrangeiro
Os trabalhadores portugueses e os trabalhadores estrangeiros residentes em Portugal sinistrados em acidentes de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa terão direito às prestações previstas nesta lei, salvo se a legislação do Estado onde ocorreu o acidente lhes reconhecer direito à reparação, caso em que o trabalhador poderá optar por qualquer dos regimes.
Conceito de acidente de trabalho
Descaracterização do acidente
Exclusões
Predisposição patológica e incapacidade
Reparação
O direito à reparação compreende, nos termos que vierem a ser regulamentados, as seguintes prestações:
Lugar do pagamento das prestações
Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho
As entidades empregadoras devem garantir a organização e o funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos definidos em legislação própria.
Hospitalização
Observância de prescrições clínicas e cirúrgicas
Transportes e estada
Recidiva ou agravamento
Prestações por incapacidade
Casos especiais de reparação
Prestação suplementar
Pensões por morte
Acumulação e rateio das pensões por morte
Subsídio por morte e despesas de funeral
Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente
A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações.
Subsídio para readaptação
A incapacidade permanente absoluta confere direito ao pagamento das despesas suportadas com a readaptação de habitação, até ao limite de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data do acidente.
Revisão das prestações
Retribuição
Lista das doenças profissionais
Reparação das doenças profissionais
Há direito à reparação emergente de doenças profissionais previstas no n.º 1 do artigo anterior quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
Avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais
A avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais diagnosticadas a partir da entrada em vigor do presente diploma é da exclusiva responsabilidade do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.
Ocupação e despedimento durante a incapacidade temporária
Acidente originado por outro trabalhador ou terceiros
Caducidade e prescrição
Remição de pensões
Nulidade dos actos contrários à lei
Inalienabilidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade dos créditos e privilégios creditórios
Os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas por esta lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam dos privilégios creditórios consignados na lei geral como garantia das retribuições do trabalho, com preferência a estas na classificação legal.
Proibição de descontos na retribuição
As entidades empregadoras não podem descontar qualquer quantia na retribuição dos trabalhadores ao seu serviço a título de compensação pelos encargos resultantes desta lei, sendo nulos os acordos realizados com esse objectivo.
Sistema e unidade de seguro
Apólice uniforme
Garantia e actualização de pensões
Reabilitação
Produção de efeitos
Disposição revogatória
É revogada, com a entrada em vigor do decreto-lei previsto no artigo anterior, a Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e toda a legislação complementar.