Artigo 23.º
Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente
Redação registada como em vigor em 13/09/1997.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações.