A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações.
Artigo 23.º — Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
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Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 13/09/1997 a 31/12/2009