- 1 -Os trabalhadores independentes devem efectuar um seguro que garanta as prestações previstas na presente lei, nos termos que vierem a ser definidos em diploma próprio.
- 2 -Consideram-se trabalhadores independentes os trabalhadores que exerçam uma actividade por conta própria.
Artigo 3.º — Trabalhadores independentes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 13/09/1997 a 31/12/2009