Artigo 3.º
Trabalhadores independentes
Redação em vigor de 13/09/1997 a 31/12/2009
- 1 -Os trabalhadores independentes devem efectuar um seguro que garanta as prestações previstas na presente lei, nos termos que vierem a ser definidos em diploma próprio.
- 2 -Consideram-se trabalhadores independentes os trabalhadores que exerçam uma actividade por conta própria.