- 1 -A presente lei estabelece o regime das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal.
- 2 -Consideram-se acções encobertas aquelas que sejam desenvolvidas por funcionários de investigação criminal ou por terceiro actuando sob o controlo da Política Judiciária para prevenção ou repressão dos crimes indicados nesta lei, com ocultação da sua qualidade e identidade.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 25/08/2001
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Em vigor desde 25/08/2001