- 1 -Nos DIAP de Lisboa e Porto funcionam núcleos de assessoria militar, compostos por oficiais das Forças Armadas e da GNR, de categoria não inferior a primeiro-tenente ou capitão e em número não inferior a quatro por núcleo.
- 2 -Os núcleos de assessoria militar asseguram as funções a que se referem o artigo seguinte e o artigo 23.º no âmbito das respectivas procuradorias-gerais distritais e dos DIAP.
- 3 -O Núcleo de Assessoria Militar do DIAP de Lisboa assegura igualmente o apoio ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal.
- 4 -O Procurador-Geral da República pode fixar um número de assessores militares em cada um dos núcleos superior ao previsto no n.º 1, de acordo com as necessidades de serviço.
Artigo 21.º — Núcleos de assessoria militar
Vigente desde: 15/11/2003