- 1 -Os assessores militares do Ministério Público desempenham as respectivas funções em regime de comissão normal e vencem de acordo com o posto respectivo.
- 2 -O exercício de funções na Assessoria Militar do Ministério Público só decorre em regime de exclusividade se o Procurador-Geral assim o determinar, genérica ou casuisticamente.
- 3 -Os assessores militares estão sujeitos ao dever de reserva que impende sobre os magistrados do Ministério Público, além dos deveres inerentes ao estatuto da condição militar.
- 4 -São ainda aplicáveis aos assessores militares os impedimentos previstos no artigo 117.º do Código de Justiça Militar.
Artigo 25.º — Estatuto
Vigente desde: 15/11/2003