- 1 -O beneficiário da actividade deve manter no estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade realizada um registo actualizado de trabalhadores no domicílio, do qual conste:
- a)Nome, morada e local do exercício da actividade do trabalhador;
- b)Número de beneficiário da segurança social;
- c)Número da apólice de seguro de acidentes de trabalho;
- d)Data de início da actividade;
- e)Actividade exercida, as incumbências de execução de bens ou serviços e as respectivas datas de entrega;
- f)Remunerações pagas.
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
- 3 -O beneficiário da actividade deve comunicar, nos termos previstos em portaria do ministro responsável pela área laboral, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral os elementos a que se refere o n.º 1.
Artigo 12.º — Registo de trabalhador no domicílio
Vigente desde: 08/09/2009