- 1 -O serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral só pode efectuar visitas aos locais de trabalho no domicílio:
- a)No espaço físico onde é exercida a actividade;
- b)Entre as 9 e as 19 horas;
- c)Na presença do trabalhador ou de pessoa por ele designada com idade igual ou superior a 16 anos.
- 2 -Quando a actividade seja exercida em instalação do trabalhador, não é aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.
- 3 -Da diligência é lavrado o respectivo auto, que deve ser assinado pelo agente de fiscalização e pela pessoa que tenha assistido ao acto.
- 4 -Quando a actividade seja exercida em instalação do trabalhador, o serviço referido no n.º 1 deve, no mais curto prazo possível, averiguar as condições em que o trabalho é prestado e, se for caso disso, determinar as medidas que se justifiquem por razões de segurança e saúde do trabalhador.
Artigo 13.º — Fiscalização do trabalho no domicílio
Vigente desde: 08/09/2009