- 1 -O beneficiário da actividade deve respeitar a privacidade do trabalhador no domicílio e os tempos de descanso e de repouso do agregado familiar.
- 2 -O beneficiário da actividade apenas pode visitar o local de trabalho para controlo da actividade laboral do trabalhador e do respeito das regras de segurança e saúde, nomeadamente no que se refere à utilização e funcionamento dos equipamentos, em dia normal de trabalho, entre as 9 e as 19 horas, no espaço físico onde é exercida a actividade e com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada, com idade igual ou superior a 16 anos.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o beneficiário da actividade deve informar o trabalhador da visita ao local de trabalho com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
- 4 -O trabalhador está obrigado a guardar sigilo sobre técnicas e modelos que lhe estejam confiados, bem como a observar as regras de utilização e funcionamento dos equipamentos.
- 5 -O trabalhador não pode dar à matéria-prima e ao equipamento fornecido pelo beneficiário da actividade uso diverso do inerente à prestação dessa actividade.
- 6 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 e contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 4.º — Direitos e deveres das partes
Vigente desde: 08/09/2009