- 1 -O trabalhador no domicílio é abrangido pelos regimes jurídicos relativos à segurança e saúde no trabalho e a acidentes de trabalho e doenças profissionais, assumindo para o efeito o beneficiário da actividade a posição de empregador.
- 2 -No trabalho realizado no domicílio ou instalação do trabalhador é proibida a utilização de:
- a)Substâncias nocivas ou perigosas para a saúde do trabalhador ou do agregado familiar;
- b)Equipamentos ou utensílios que não obedeçam às normas em vigor ou apresentem risco especial para o trabalhador, membros do seu agregado familiar ou terceiros.
- 3 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
Artigo 5.º — Segurança e saúde no trabalho
Vigente desde: 08/09/2009