- 1 -O beneficiário da actividade deve assegurar ao trabalhador no domicílio formação adequada à sua prestação, que não deve ser inferior à proporcionada a trabalhador que realize idêntico trabalho em estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade por aquele prestada.
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 6.º — Formação profissional
Vigente desde: 08/09/2009