Artigo 14.º
Títulos honoríficos
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Podem ser ainda atribuídos por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção, com base no mérito do respetivo percurso profissional, a pessoas singulares, os seguintes títulos honoríficos:
- a)Membro sénior, aos membros efetivos com, pelo menos, 15 anos de exercício da atividade profissional;
- b)Membro conselheiro, aos membros efetivos com, pelo menos, 25 anos de exercício da atividade profissional.