- 1 -Podem ser ainda atribuídos por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção, ou de, pelo menos, 50 membros efetivos, com base no mérito do respetivo percurso profissional, os seguintes títulos honoríficos:
- a)Economista emérito, aos membros que, a nível nacional ou internacional, pela sua ação e mérito excecional, tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento das ciências económicas, para o prestígio da Ordem ou para o bem comum;
- b)Membro honorário, às pessoas singulares ou coletivas que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público para a profissão de economista ou para as ciências económicas, sejam merecedoras de uma tal distinção.
- 2 -Os bastonários conservam honorariamente o título de bastonário emérito.
Artigo 14.º — Títulos honoríficos
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Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 75/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)
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