- 1 -São direitos do membro efetivo:
- a)Usar o título profissional de economista, bem como os títulos honoríficos que lhe tenham sido atribuídos;
- b)Praticarem, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, os atos típicos das especialidades profissionais em que se encontrem inscritos;
- c)Usufruir na União Europeia e no Espaço Económico Europeu dos direitos decorrentes do reconhecimento da sua formação tal como esta se encontra regulamentada pela legislação nacional;
- d)Eleger os órgãos nacionais e regionais da Ordem e, no caso dos membros que sejam pessoas singulares, para eles serem eleitos, nas condições fixadas no presente Estatuto;
- e)Exercer o direito de voto em referendos internos e nas reuniões da assembleia regional;
- f)Ser informado, participar e beneficiar das atividades e serviços desenvolvidos pela Ordem, nomeadamente de natureza económica, social, cultural, científica e formativa;
- g)Aceder a toda a informação, nomeadamente de natureza económica, disponibilizada pela Ordem;
- h)Utilizar, para sua identificação na atividade profissional que desenvolva, os símbolos heráldicos da Ordem, nos termos fixados no livro de estilos.
- 2 -Os membros honorários e os membros estagiários gozam dos direitos referidos nas alínea e) a g) do número anterior.
Artigo 20.º — Direitos dos membros
Vigente desde: 20/08/2015
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Em vigor desde 20/08/2015