- 1 -São órgãos nacionais da Ordem:
- a)A assembleia representativa;
- b)O conselho geral;
- c)A direção;
- d)O bastonário;
- e)O conselho fiscal;
- f)O conselho de supervisão;
- g)O conselho de disciplina e jurisdição;
- h)Os colégios de especialidade, quando existam;
- i)O conselho da profissão;
- j)O provedor dos destinatários dos serviços.
- 2 -São órgãos regionais da Ordem:
- a)A assembleia regional;
- b)A direção regional.
Artigo 25.º — Órgãos da Ordem
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 75/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)
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