Artigo 25.º
Órgãos da Ordem
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São órgãos nacionais da Ordem:
- a)A assembleia representativa;
- b)O conselho geral;
- c)A direção;
- d)O bastonário;
- e)O conselho fiscal;
- f)O conselho de supervisão;
- g)O conselho de disciplina e jurisdição;
- h)Os colégios de especialidade, quando existam;
- i)O conselho da profissão;
- j)O provedor dos destinatários dos serviços.
- 2 -São órgãos regionais da Ordem:
- a)A assembleia regional;
- b)A direção regional.