- 1 -A assembleia representativa é eleita por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e é constituída por um número máximo de 51 membros efetivos da Ordem que, à data da convocação das eleições para os órgãos da Ordem, estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos.
- 2 -O apuramento de resultados para a composição da assembleia é feito segundo método de Hondt, tendo em conta os círculos territoriais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, elegendo cada um destes círculos um número de membros da assembleia representativa que seja proporcional ao número de membros da Ordem por eles abrangidos.
Artigo 27.º — Composição da assembleia representativa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 75/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)
Original