Artigo 31.º
Competências do conselho geral
Redação registada como em vigor em 20/08/2015.
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Compete ao conselho geral:
- a)Emitir parecer prévio sobre as propostas que a direção, nos termos do artigo 28.º, deva submeter à apreciação da assembleia representativa.
- b)Apreciar e decidir dos recursos sobre deliberações de:
- i)Direção, em matérias de admissão na Ordem, de inscrição em colégio de especialidade profissional e atribuição do título honorífico de membro conselheiro e de membro sénior, interpostos por qualquer interessado;
- ii)Mesa eleitoral, em matéria de irregularidades cometidas em processo eleitoral, interpostos nos termos do regulamento eleitoral;
- c)Aprovar, sob proposta de direção, os símbolos heráldicos da Ordem e as insígnias de membro conselheiro e de membro sénior;
- d)Exercer o poder disciplinar sobre os membros do conselho de supervisão e disciplina, em comissão disciplinar ad-hoc;
- e)Decidir os recursos em matéria disciplinar.