- 1 -O economista, nas suas relações com os outros membros da Ordem, deve:
- a)Evitar e combater qualquer referência prejudicial ao bom nome da profissão;
- b)Respeitar as iniciativas, os trabalhos e as soluções concebidas por colegas, nunca usurpando a sua autoria.
- 2 -Nas relações com outros profissionais, o economista deve cooperar nas realizações e iniciativas de interesse mútuo, aproveitando as sinergias resultantes das equipas multidisciplinares.
- 3 -O economista, na sua relação com as organizações e instituições onde exerce a sua atividade, deve:
- a)Usar o melhor da sua capacidade, experiência e competência profissional;
- b)Recusar envolver-se em qualquer tipo de atividade que conflitue com os interesses destas organizações ou instituições.
- 4 -O economista deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades, com as instituições científicas e de ensino da economia, designadamente em ações de formação contínua e de valorização socioprofissional.
- 5 -Nas suas relações com a sociedade em geral, o economista deve:
- a)Recusar a intervenção em iniciativas e realizações que contrariem a lei e a ética profissional;
- b)Recusar o aval a documentos elaborados por terceiros que comprometam a dignidade da profissão;
- c)Recusar a cooperação com quaisquer entidades em práticas condenáveis, ética e socialmente, e o envolvimento em empreendimentos de objetivos duvidosos.
Artigo 69.º — Deveres específicos
Vigente desde: 20/08/2015
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Em vigor desde 20/08/2015