- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar do conselho de disciplina e jurisdição, nos termos previstos no presente Estatuto, no regulamento disciplinar.
- 2 -O exercício do poder disciplinar sobre os membros do conselho de supervisão e do conselho de disciplina e jurisdição compete ao conselho geral que, para o efeito, constitui uma comissão disciplinar ad hoc.
- 3 -A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
- 4 -Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
- 5 -A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.
- 6 -As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 72.º — Jurisdição e responsabilidade disciplinar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 75/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)
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