- 1 -A inscrição na Ordem faz-se nos termos do presente Estatuto e de regulamento a aprovar pela Ordem, que deve obedecer aos seguintes princípios:
- a)Desmaterialização do procedimento de candidatura, sem prejuízo de, sendo esta aceite, ser exigida a certificação de alguns dos documentos que a instruam;
- b)Pagamento de taxa de inscrição e da primeira quota, que são devolvidas em caso de rejeição da candidatura;
- c)(Revogada.)
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a inscrição de um profissional como membro efetivo da Ordem depende cumulativamente:
- a)Da titularidade de uma licenciatura, mestrado ou doutoramento na área das ciências económicas, ou de um grau académico superior estrangeiro na mesma área a que tenha sido conferida equivalência a um daqueles graus, ou que tenha sido reconhecido com o nível de um deles;
- b)Da realização de um estágio profissional de especialidade, quando obrigatório nos termos do artigo 15.º
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 44.º, como estando inseridas na área da ciência económica os cursos superiores cuja área principal corresponda, na classificação nacional de áreas de educação e formação, às áreas de economia, de ciências empresariais e de gestão e administração e cujas áreas secundárias, a existirem, se situam nas áreas de:
- a)Finanças, banca e seguros;
- b)Contabilidade e fiscalidade;
- c)Marketing e publicidade;
- d)Matemática e estatística.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo 9.º — Inscrição na Ordem
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 75/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)
Original