- 1 -Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho geral.
- 2 -Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
- 3 -As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
- 4 -O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 97.º — Decisões recorríveis
Vigente desde: 20/08/2015
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