- 1 -É missão da Ordem assegurar a defesa e a promoção da profissão de economista, nos domínios científico, pedagógico, técnico e profissional, a salvaguarda dos princípios deontológicos que norteiam o exercício da referida profissão e proteger os interesses profissionais dos seus membros e os interesses públicos relacionados com a sua prestação profissional.
- 2 -São atribuições da Ordem:
- a)Representar e defender os interesses gerais da profissão de economista e de quem a exerce, zelando pela função social, dignidade e prestígio desta profissão;
- b)Reforçar a solidariedade entre os seus membros e defender os respetivos direitos e interesses legítimos;
- c)Promover a regulação do acesso e do exercício da profissão de economista nas suas diferentes especialidades profissionais;
- d)Atribuir o título profissional de economista, os respetivos títulos de especialidade profissional, prémios e títulos honoríficos;
- e)Elaborar e atualizar o registo profissional;
- f)Regulamentar, com observância da lei, e do presente Estatuto, as condições substanciais e deontológicas do exercício da profissão de economista nas suas diferentes especialidades profissionais;
- g)Exercer o poder disciplinar sobre os economistas;
- h)Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de economista;
- i)Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
- j)Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
- k)Promover o estreitamento das ligações com instituições congéneres estrangeiras;
- l)Contribuir para o desenvolvimento das ciências económicas, do seu ensino e investigação, bem como da sua divulgação.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 20/08/2015
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