- 1 -Só podem participar nas eleições dos órgãos nacionais e regionais da Ordem os seus membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos associativos, devendo ainda, no caso dos órgãos regionais, estar inscritos na circunscrição em causa.
- 2 -Só podem ser candidatos a bastonário, a membro do conselho geral e a membro do conselho de supervisão e disciplina, os membros efetivos que exerçam atividade profissional há mais de 10 anos.
- 3 -Só podem ser candidatos a membros da direção, e das direções regionais, os membros efetivos que exerçam atividade profissional há mais de cinco anos.
- 4 -Os candidatos à direção, ao conselho geral, ao conselho de supervisão e disciplina e às direções regionais apenas podem concorrer ao cargo a que se candidatam num desses órgãos.
- 5 -O exercício de qualquer cargo é incompatível com o exercício de funções dirigentes na função pública.
- 6 -O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização nos órgãos da Ordem é incompatível entre si.
Artigo 56.º — Capacidade eleitoral
Vigente desde: 20/08/2015
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Em vigor desde 20/08/2015