- 1 -A duração dos mandatos dos órgãos eletivos da Ordem é de quatro anos, sendo renováveis por uma única vez, para as mesmas funções.
- 2 -Todos os mandatos se iniciam a 1 de janeiro e terminam a 31 de dezembro, pelo que em caso de destituição ou de perda de mandato, os substitutos apenas completam o mandato dos substituídos.
- 3 -Caso não ocorra a substituição por membro suplente, procede-se à eleição intercalar para o cargo deixado vago, cumprindo o eleito a parte restante do mandato do substituído.
Artigo 57.º — Mandatos e condições de exercício dos cargos
Vigente desde: 20/08/2015
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