- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar do conselho de supervisão e disciplina, nos termos previstos no presente Estatuto, no regulamento disciplinar e, no caso de membros que sejam pessoas coletivas, ao que se encontrar disposto na lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
- 2 -O exercício do poder disciplinar sobre os membros do conselho de supervisão e disciplina compete ao conselho geral que, para o efeito, constitui uma comissão disciplinar ad-hoc.
- 3 -A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
- 4 -Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
- 5 -A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.
Artigo 72.º — Jurisdição e responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 20/08/2015
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Em vigor desde 20/08/2015