Os artigos 8.º, 13.º, 21.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, alterado pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...:
- a)...;
- b)...;
- c)...;
- d)...;
- e)...;
- f)...;
- g)Dos dados relevantes, de acesso público, sobre as sociedades desportivas da respetiva modalidade, nomeadamente no âmbito do cumprimento do dever de transparência na titularidade de participações sociais;
- h)Outros dados de acesso público previstos no presente decreto-lei, bem como noutros regimes jurídicos em matéria de desporto que devam ser objeto de publicitação no sítio eletrónico da federação.
- 2 -Nas publicitações a que se referem as alíneas b), g) e h) do número anterior, deve ser observado o regime legal de proteção de dados pessoais.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...:
- a)...;
- b)...;
- c)...;
- d)...;
- e)...;
- f)...;
- g)...;
- h)...;
- i)...;
- j)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As federações desportivas devem ainda aprovar e executar programas de prevenção, formação e educação sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, prestando a todos os seus agentes desportivos informação atualizada e rigorosa, nomeadamente sobre as respetivas consequências para a carreira desportiva, as suas responsabilidades, direitos, deveres e obrigações nesse âmbito, e sobre as sanções aplicáveis aos comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...:
- a)...;
- b)Não cumprimento da legislação contra a dopagem no desporto, bem como da relativa à defesa da integridade das competições desportivas, designadamente dos deveres de transparência relativos à titularidade das sociedades desportivas, e das obrigações relativas ao combate à corrupção e viciação de resultados, à violência, ao racismo e à xenofobia;
- c)...;
- d)...;
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 45.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, os relatórios dos árbitros devem ser publicitados, nos termos do disposto no artigo 8.º, sem prejuízo da omissão da identificação pessoal nos casos passíveis de participação criminal, de acordo com o regime legal de proteção de dados pessoais.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -Todos os atos de classificação, bem como os fundamentos que a determinaram, devem ser publicitados, nos termos do artigo 8.º, em estrita observância do regime legal de proteção de dados pessoais.