Os artigos 3.º, 12.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, que estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, alterado pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...:
- a)...;
- b)...;
- c)...;
- d)...;
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -É condição para a atribuição de apoios à federação desportiva a aprovação e execução por parte desta de programas de prevenção, formação e educação relativos à defesa da integridade das competições, e à luta contra a dopagem, a corrupção e a viciação de resultados, e ao combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...:
- a)...;
- b)...;
- c)...;
- d)...;
- e)...;
- f)...;
- g)...;
- h)...;
- i)...;
- j)Articulação do programa de desenvolvimento desportivo com os programas de prevenção, formação e educação relativos à defesa da integridade das competições da respetiva federação desportiva.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 24.º
Defesa da integridade e combate à violência, à corrupção e à dopagem associadas ao desporto
- 1 -O incumprimento da legislação referente à defesa da integridade das competições, à luta contra a dopagem, à corrupção e à viciação de resultados, à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, bem como das determinações das entidades competentes nestas áreas, implica a suspensão de todos os apoios concedidos por parte do Estado, enquanto tal incumprimento se mantiver.
- 2 -...