O disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, na redação dada pela presente lei, aplica-se às épocas desportivas em curso, dispondo as sociedades desportivas de um prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, para realizarem a comunicação obrigatória nele prevista.