Os artigos 4.º e 12.º do Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas à Cota de Base Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, e alterado pela Lei n.º 13/2017, de 2 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Proibições
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -São proibidas as apostas desportivas em eventos em que participem sociedades desportivas que não cumpram as obrigações legalmente definidas de transparência da respetiva titularidade, enquanto durar tal incumprimento.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...:
- a)...;
- b)...;
- c)O montante correspondente a 3,5 % a atribuir às entidades a repartir pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organiza o evento, objeto de aposta, incluindo as ligas se as houver, para promoção da modalidade e execução de programas de prevenção, formação e educação sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, em defesa da integridade das competições desportivas;
- d)...;
- e)...;
- 3 -...