A presente lei procede à quadragésima oitava alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, adequando os crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa internada ao disposto na Convenção de Istambul, e à trigésima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 06/09/2019
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Em vigor desde 06/09/2019