- 1 -Os objectores de consciência ficam, durante a prestação do serviço cívico e sem prejuízo do n.º 4 do artigo 4.º desta lei, sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com as seguintes adaptações:
- a)À pena de multa corresponde a perda de 3 a 30 dias de metade do abono diário;
- b)Às penas de suspensão e de inactividade corresponde a multa de 30 a 90 dias de metade do abono diário;
- c)Às penas de aposentação compulsiva e de demissão corresponde a multa de 90 a 180 dias de metade do abono diário.
- 2 -A aplicação de multa superior a 30 dias determina a transferência do objector de consciência para outro serviço.
Artigo 45.º — Regime disciplinar
Vigente desde: 25/08/1988