- 1 -A não devolução injustificada do boletim de inscrição no prazo de 30 dias constitui crime de desobediência simples, punido com prisão até 1 ano ou multa até 30 dias.
- 2 -A não apresentação injustificada do objector de consciência no serviço ou organismo em que for colocado no prazo de 30 dias constitui crime de desobediência simples, punido com prisão até 1 ano e multa até 30 dias.
- 3 -Os objectores de consciência que não comparecerem à convocação extraordinária para a prestação de novo serviço cívico por efeitos de reciclagem serão punidos com prisão até 6 meses ou multa até 80 dias.
- 4 -Os objectores de consciência que, nos estados de excepção e nos termos legalmente definidos não comparecerem à convocação extraordinária para prestação de novo serviço cívico serão punidos com prisão de 6 meses a 3 anos.
- 5 -Serão punidos com multa até 30 dias os objectores de consciência que não cumprirem os deveres enunciados no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 91/87, de 27 de Fevereiro.
- 6 -Na graduação da pena aplicável por abandono da prestação do serviço cívico será tido em conta o tempo de serviço prestado.
- 7 -As penas de prisão aplicadas nos termos dos números anteriores não podem ser substituídas por multas.
Artigo 47.º — Disposições penais
Vigente desde: 25/08/1988