- 1 -O cumprimento de penas aplicáveis nos termos do artigo anterior interrompe a contagem do tempo de prestação do serviço cívico.
- 2 -Nos casos em que após a duração da pena haja ainda um período de serviço cívico a cumprir, o objector de consciência será colocado de acordo com a conveniência do serviço e as necessidades das entidades disponíveis.
Art. 5.º Aos cidadãos que à data da publicação da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio, se encontravam na situação prevista na alínea b) do artigo 28.º daquele diploma e não tenham praticado os actos processuais aí previstos é aplicável o regime transitório especial previsto no capítulo V dessa lei desde que deduzam o pedido de objecção de consciência no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei e nos termos do referido capítulo V.
Aprovada em 20 de Julho de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 8 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 10 de Agosto de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 48.º — Efeitos
Vigente desde: 25/08/1988