Adopta providências em matéria de organização e funcionamento dos tribunais judiciais, alterando disposições das Leis n.os 3/99, de 13 de Janeiro, e 36/98, de 24 de Julho
São alterados os artigos 73.º, n.º 2, e 118.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 73.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São ainda organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de feriados consecutivos.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 118.º
[...]
- 1 -Os encargos com a reparação, remodelação ou construção de edifícios destinados a instalação de tribunais judiciais de 1.ª instância são suportados pela administração central, salvo acordo, em sentido diverso, entre o Ministério da Justiça e os municípios.
- 2 -As obras de conservação urgente são suportadas pela administração central e realizadas pelos municípios.
O artigo 30.º, n.º 2, da Lei n.º 36/98, de 24 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Se na comarca da área da residência do internando o tribunal judicial for desdobrado em juízos criminais ou, na falta destes, em juízos de competência especializada criminal, a competência caberá a estes.
Aprovada em 17 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.