- 1 -Nos termos do respectivo estatuto, o Tribunal Internacional pode solicitar às autoridades judiciárias portuguesas que renunciem, a seu favor, em qualquer fase do processo, à competência para investigação ou julgamento de um caso concreto.
- 2 -O pedido de renúncia é dirigido ao Ministro da Justiça para decisão sobre a sua admissibilidade.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministro da Justiça solicita parecer, a apresentar no prazo de 10 dias, à Procuradoria-Geral da República.
- 4 -Admitido o pedido, este é transmitido à autoridade judiciária competente, através da Procuradoria-Geral da República.
- 5 -Em respeito da primazia da jurisdição do Tribunal Internacional sobre as jurisdições nacionais, o pedido de renúncia só não será atendido:
- a)Se disser respeito a factos que não são objecto do processo pendente no tribunal português;
- b)Se disser respeito a factos que não cabem na competência territorial ou temporal do Tribunal, tal como vem definida no respectivo estatuto.
Artigo 2.º — Competências concorrentes
Vigente desde: 25/08/2001