- 1 -Se não ocorrer motivo de rejeição, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a autoridade judiciária satisfaz o pedido de renúncia e determina o arquivamento do processo.
- 2 -A decisão especifica os fundamentos de facto e de direito e é transmitida, através da Procuradoria-Geral da República, ao Ministro da Justiça, acompanhada, em caso de deferimento, dos documentos solicitados pelo Tribunal Internacional.
- 3 -A decisão de arquivamento determina a suspensão da prescrição e do processo até decisão definitiva do Tribunal Internacional sobre a competência para conhecer dos factos que constituem objecto do processo.
- 4 -A autoridade judiciária pode solicitar ao Tribunal Internacional os elementos que considere necessários à decisão.
- 5 -O pedido é transmitido através do Ministro da Justiça.
- 6 -A autoridade judiciária não pode, em caso algum, suscitar conflito positivo de competência com o Tribunal Internacional.
Artigo 3.º — Arquivamento do processo
Vigente desde: 25/08/2001