- 1 -O Procurador junto do Tribunal Internacional pode proceder directamente a diligências de investigação em território português.
- 2 -A necessidade de realizar as diligências é comunicada com antecedência ao Ministro da Justiça, o qual, inexistindo razões para as proibir, transmite o pedido, acompanhado dos elementos disponíveis, à autoridade judiciária competente.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministro da Justiça solicita parecer, a apresentar no prazo de 10 dias, à Procuradoria-Geral da República.
- 4 -O Procurador junto do Tribunal Internacional pode, através da Procuradoria-Geral da República, solicitar a coadjuvação dos órgãos de polícia criminal, nos termos da lei processual penal.
- 5 -A Procuradoria-Geral da República acompanha a realização das diligências e providencia os meios necessários à prossecução dos objectivos que o Procurador junto do Tribunal Internacional se proponha.
- 6 -Não são permitidas quaisquer diligências que:
- a)Representem a prática de acto proibido pela lei portuguesa; ou
- b)Atentem contra a soberania ou a segurança do Estado Português.
Artigo 5.º — Diligências de investigação
Vigente desde: 25/08/2001