- 1 -Os boletins de voto são elaborados pela comissão eleitoral nos 15 dias anteriores à data do acto eleitoral.
- 2 -Os boletins de voto devem conter por ordem alfabética de admissão as listas concorrentes.
- 3 -As urnas devem ser providenciadas pela comissão eleitoral, devendo assegurar a segurança dos boletins.
Artigo 34.º — Boletins de voto e urnas
Vigente desde: 10/09/2009