- 1 -Em cada estabelecimento com um mínimo de 10 trabalhadores deve existir, pelo menos, uma secção de voto.
- 2 -A cada secção de voto não podem corresponder mais de 500 eleitores.
- 3 -Cada mesa de voto é composta por um presidente, que dirige a respectiva votação, e um secretário, escolhidos pelo presidente da comissão eleitoral nos termos do artigo 29.º, e por um representante de cada lista, ficando, para esse efeito, dispensados da respectiva prestação de trabalho.
- 4 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e contra-ordenação grave a violação do disposto na parte final do número anterior.
Artigo 35.º — Secções de voto
Vigente desde: 10/09/2009