- 1 -A acta deve conter as deliberações da comissão eleitoral e das mesas de voto, bem como tudo o que acontecer no procedimento eleitoral, nomeadamente quaisquer incidentes ocorridos e o apuramento do resultado.
- 2 -Os membros da comissão eleitoral e das mesas de voto aprovam, rubricam e assinam as respectivas actas.
- 3 -O documento previsto no n.º 8 do artigo 36.º deve ser anexo à acta da respectiva secção de voto.
Artigo 38.º — Acta
Vigente desde: 10/09/2009