Constitui contra-ordenação muito grave, imputável ao empregador, o exercício por menor de qualquer das actividades proibidas nos termos da presente subsecção.
Artigo 67.º — Exercício de actividades proibidas
Vigente desde: 10/09/2009
Constitui contra-ordenação muito grave, imputável ao empregador, o exercício por menor de qualquer das actividades proibidas nos termos da presente subsecção.