- 1 -As plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa devem comunicar previamente o início da sua atividade à Direção-Geral das Atividades Económicas.
- 2 -O procedimento de comunicação prévia realiza-se por via desmaterializada, não importando o pagamento de taxas administrativas, e é definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da economia, que deve identificar os elementos a comunicar e aprovar os modelos simplificados de transmissão pela Internet.
Artigo 12.º — Titularidade e registo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/02/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2018
Lei n.º 3/2018 - 1.ª Série(09/02/2018)
Original