Artigo 21.º
Regime para o financiamento de capital ou por empréstimo
Redação registada como em vigor em 24/08/2015.
Esta redação foi substituída em 09/08/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -As plataformas de financiamento colaborativo que pratiquem as modalidades de financiamento de capital ou por empréstimo devem adotar uma política e matéria de conflito de interesses reduzida a escrito e adequada à sua dimensão, organização, e à natureza, à dimensão e à complexidade das suas atividades.
- 2 -A política em matéria de conflito de interesses deve permitir, designadamente:
- a)Identificar as circunstâncias que constituem ou podem dar origem a um conflito de interesses;
- b)Especificar os procedimentos a seguir e as medidas a tomar, a fim de gerir esses conflitos;
- c)Manter e atualizar regularmente registos das atividades que geraram conflitos de interesses com risco de afetação dos interesses de um ou mais entidades que mantenham relações de financiamento colaborativo com a plataforma.
- 3 -As plataformas referidas no n.º 1 não podem deter fundos ou instrumentos financeiros dos clientes e estão sujeitas aos demais deveres de prevenção de conflito de interesses definido em regulamento da CMVM.