- 1 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na sua redação atual e do qual faz parte integrante:
- a)A realização de atos ou o exercício de atividades de financiamento colaborativo sem a comunicação de início de atividade da plataforma, devida junto da Direção-Geral das Atividades Económicas ou fora do âmbito que resulta da comunicação;
- b)O incumprimento do limite máximo de angariação;
- c)A disponibilização de uma mesma oferta em mais do que uma plataforma.
- 2 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
- a)A violação do regime de prestação de informações quanto à oferta;
- b)A prestação, comunicação ou divulgação, por qualquer meio, de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, ou a omissão da prestação dessa informação;
- c)A violação do dever de confidencialidade da informação recebida pelas entidades gestoras de plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo;
- d)A não comunicação atempada à Direção-Geral das Atividades Económicas, pelas entidades gestoras da plataforma eletrónica da alteração dos elementos objeto da comunicação da atividade;
- e)A realização de atos ou operações proibidas pelas entidades gestoras de plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo;
- f)A violação do regime de redução a escrito e disponibilização de contratos de adesão a plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo, bem como a violação do conteúdo obrigatório do mesmo;
- g)A violação do regime respeitante a conflitos de interesses.
- 3 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
- a)A violação do regime de publicidade relativo às ofertas;
- b)A violação de deveres não previstos nos números anteriores do presente artigo, consagrados no regime jurídico do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou noutras leis, quer nacionais, quer da União Europeia, e sua regulamentação, sobre a matéria.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 22.º-A — Contraordenações
AditadoVigente desde: 11/01/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2025
Lei n.º 1/2025 - 1.ª Série(06/01/2025)