Regime jurídico do financiamento colaborativo
Objeto
Financiamento colaborativo
O financiamento colaborativo é o tipo de financiamento de entidades, ou das suas atividades e projetos, através do seu registo em plataformas eletrónicas acessíveis através da Internet, a partir das quais procedem à angariação de contributos ou de parcelas de investimento em dinheiro provenientes de pessoas singulares e coletivas na qualidade de apoiantes ou de investidores.
Modalidades de financiamento colaborativo
São modalidades de financiamento colaborativo:
Gestores de plataformas de financiamento e prestadores de serviços de financiamento colaborativo
Deveres das plataformas de financiamento colaborativo
Adesão a uma plataforma
Beneficiários das plataformas de financiamento colaborativo
Conhecimento das condições
Os investidores devem declarar, no ato de subscrição, que compreendem as condições do negócio, nomeadamente quanto ao risco associado ao investimento e as relações que estabelecem com a plataforma de financiamento colaborativo e com os beneficiários do investimento.
Alteração das condições de oferta
Direito aplicável à relação jurídica subjacente
Prevenção de conflitos de interesses
Titularidade e registo
Deveres
Prevenção de conflitos de interesses
Beneficiários
Características da oferta
Informações quanto à oferta
Titularidade e registo
Regime jurídico
Subcontratação de funções
Sem prejuízo do cumprimento de disposições especificamente aplicáveis às entidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º, a subcontratação ou outra forma de externalização de serviços ou de funções de controlo ou operacionais por prestadores de serviços de financiamento colaborativo é formalizada em contrato escrito de onde constem os serviços ou funções subcontratadas e a política de gestão de eventuais conflitos de interesses que possam surgir dessa subcontratação.
Deveres das plataformas
Constituem deveres das entidades gestoras das plataformas eletrónicas:
Cooperação
Revogação da autorização
Prestação de informação aos investidores
Características da oferta
Informações quanto à oferta
Limites ao investimento
Regime para o financiamento de capital ou por empréstimo
Supervisão
Tratamento de reclamações e de pedidos de informação
Difusão de informação
A CMVM disponibiliza no seu sítio na Internet uma lista atualizada das entidades que prestam serviços de financiamento colaborativo em Portugal, incluindo os elementos essenciais para a identificação dessas entidades com menção das entidades que prestam o serviço de gestão individual de carteiras de empréstimos.
Regulamentação
Âmbito
Contraordenações
Sanções acessórias
Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no RJCE, as seguintes sanções acessórias:
Competência
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) exercer, relativamente à atividade de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa, a fiscalização, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias no quadro desta atividade.
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas na presente secção e aos processos respeitantes às mesmas aplica-se subsidiariamente o RJCE.
Disposições comuns
Contraordenações muito graves
Contraordenações graves
Constitui contraordenação grave:
Contraordenações menos graves
A violação de deveres não previstos nos artigos anteriores, que se encontrem consagrados no regime jurídico do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou noutra legislação, quer nacional, quer da União Europeia, e sua regulamentação sobre a matéria, constituem contraordenações menos graves.
Sanções acessórias
Competência
A CMVM instrui, decide e aplica as correspondentes sanções em processos de contraordenação relativos à atividade de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo.
Direito subsidiário
Nos processos respeitantes às contraordenações previstas na presente secção, a CMVM exerce todos os poderes e prerrogativas que lhe são atribuídos pelo Código dos Valores Mobiliários, sendo igualmente aplicável o artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo.
Regulamentação
Salvaguarda de situações constituídas
A entrada em vigor da presente lei não prejudica as relações jurídicas de financiamento colaborativo validamente constituídas em momento anterior à sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, com exceção das disposições relativas ao financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, que entram em vigor no momento da entrada em vigor das normas regulamentares referidas no artigo 23.º