- 1 -Cumulativamente com a coima, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;
- b)Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita;
- c)Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;
- d)Publicação pela CMVM, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;
- e)Revogação da autorização para o exercício de atividades de financiamento colaborativo.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a dois anos, contados da decisão condenatória definitiva.
- 3 -A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela CMVM, podendo ainda a CMVM determinar que a mesma seja efetuada nas plataformas eletrónicas.
Artigo 22.º-I — Sanções acessórias
AditadoVigente desde: 11/01/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2025
Lei n.º 1/2025 - 1.ª Série(06/01/2025)